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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 15

Os pretores, salvo os nomeados dentre os advogados que forem juizes de direito em disponibilidade, servem pelo tempo de quatro annos, podendo ser reconduzidos por igual tempo. A segunda reconducção será com o titulo de vitaliciedade.

§ 1º

São pretores do civel os oito pretores mais antigos, e criminaes - os sete mais modernos. A vaga de pretor do civel é preenchida pelo mais antigo pretor criminal.

§ 2º

Para o preenchimento da vaga de pretor criminal observar-se-ha o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo antecedente, sendo, porém, de 30 dias o prazo do edital e de nove nomes a proposta. Si as vagas forem duas, a proposta comprehenderá 12 nomes, e a mesma proporção se guardará vendo mais de duas.

§ 3º

A reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que o requerente houver funccionando, e informado pelo presidente da Côrte de Appellação, sobre a idoneidade, zelo e intelligencia no desempenho do cargo. O requerimento, documentos e informações serão mandados publicar no Diario Official pelo ministro da Justiça.

Art. 15, §1º do Decreto 9.263 /1911