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Artigo 148, Parágrafo 10 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 148

Ao secretario da Côrte de Appellação compete:

§ 1º

Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses e continuos, de accôrdo com as instrucções do presidente.

§ 2º

Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do Tribunal.

§ 3º

Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo para lavrar as actas e assignal-as com os presidentes, depois de lidas e approvadas.

§ 4º

Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente.

§ 5º

Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no Tribunal.

§ 6º

Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.

§ 7º

Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis, examinando-os préviamente, para ver se estão na devida fórma.

§ 8º

Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita ás camaras e aos desembargadores.

§ 9º

Exercer as funcções de escrivão nos processos da competencia do conselho supremo, e nos recursos criminaes propriamente ditos, habeas-corpus, aggravos e cartas testemunhaes.

§ 10

Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no Tribunal.

§ 11

Fazer sellar com o sello do Tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade.

§ 12

Abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria com recursos para o presidente da Côrte.

Art. 148, §10 do Decreto 9.263 /1911