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Artigo 147 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 147

Aos vice-presidentes compete:

§ 1º

Substituir, na ordem da antiguidade, o presidente da Côrte, nos seus impedimentos e faltas.

§ 2º

Fazer parte do conselho supremo.

§ 3º

Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.