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Artigo 145, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 145

Aos presidentes das camaras compete:

§ 1º

Presidir ás sessões das respectivas camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma dos §§ 3º e 4º do artigo antecedente.

§ 2º

Assignar os accórdãos com os juizes dos feitos.

§ 3º

Rubricar os livros dos cartorios de suas respectivas camaras.

§ 4º

Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas camaras.

§ 5º

Conhecer das suspeições postas aos escrivães e officiaes judiciaes das respectivas camaras.

§ 6º

Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.

§ 7º

Substituir os vice-presidentes nos seus impedimentos e faltas.

Art. 145, §5º do Decreto 9.263 /1911