Artigo 145, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Aos presidentes das camaras compete:
§ 1º
Presidir ás sessões das respectivas camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma dos §§ 3º e 4º do artigo antecedente.
§ 2º
Assignar os accórdãos com os juizes dos feitos.
§ 3º
Rubricar os livros dos cartorios de suas respectivas camaras.
§ 4º
Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas camaras.
§ 5º
Conhecer das suspeições postas aos escrivães e officiaes judiciaes das respectivas camaras.
§ 6º
Funccionar como revisores nos embargos de nullidade e infringentes do julgado, e nas acções rescisorias.
§ 7º
Substituir os vice-presidentes nos seus impedimentos e faltas.