Artigo 144, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Ao presidente da Côrte de Appellação compete:
§ 1º
Dar posse aos desembargadores, juizes de direito, pretores, seus supplentes e funccionarios do Tribunal.
§ 2º
Nomear e demittir os empregados a que se refere o art. 17, os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.
§ 3º
Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir ás sessões das camaras reunidas e do conselho supremo, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opnião.
§ 4º
Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos corretivos, si forem necessarios, mandando retirar do Tribunal os assistentes que pertubarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados.
§ 5º
Distribuir os feitos pelas respectivas camaras; e pelos revisores, nos casos de embargos de nullidade e infringentes e de acções rescisorias.
§ 6º
Conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça.
§ 7º
Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico.
§ 8º
Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.
§ 9º
Rubricar os livros necessarios para a secretaria da Côrte.
§ 10
Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelas camaras reunidas da Côrte.
§ 11
Assignar os accódãos com os juizes dos feitos.
§ 12
Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores.
§ 13
Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios da Côrte as penas seguintes: 1º, reprehensão; 2º, suspensão até 15 dias; 3º, prisão até cinco dias.
§ 14
Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos na fórma declarada no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.
§ 15
Suspender os advogados e solicitadores do exercicio de suas funcções.
§ 16
Communicar ao Ministerio da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.
§ 17
Remetter mensalmente ao Thesouro Federal a folha para pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.
§ 18
Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.
§ 19
Apresentar annualmente até 15 de janeiro, ao ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.
§ 20
Impôr aos juizes de direito, pretores, escrivães e mais funccionarios de justiça as penas disciplinares dos artigos 87 e 88.