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Artigo 144, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 144

Ao presidente da Côrte de Appellação compete:

§ 1º

Dar posse aos desembargadores, juizes de direito, pretores, seus supplentes e funccionarios do Tribunal.

§ 2º

Nomear e demittir os empregados a que se refere o art. 17, os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.

§ 3º

Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir ás sessões das camaras reunidas e do conselho supremo, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opnião.

§ 4º

Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos corretivos, si forem necessarios, mandando retirar do Tribunal os assistentes que pertubarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados.

§ 5º

Distribuir os feitos pelas respectivas camaras; e pelos revisores, nos casos de embargos de nullidade e infringentes e de acções rescisorias.

§ 6º

Conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça.

§ 7º

Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico.

§ 8º

Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.

§ 9º

Rubricar os livros necessarios para a secretaria da Côrte.

§ 10

Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelas camaras reunidas da Côrte.

§ 11

Assignar os accódãos com os juizes dos feitos.

§ 12

Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores.

§ 13

Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios da Côrte as penas seguintes: 1º, reprehensão; 2º, suspensão até 15 dias; 3º, prisão até cinco dias.

§ 14

Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos na fórma declarada no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

§ 15

Suspender os advogados e solicitadores do exercicio de suas funcções.

§ 16

Communicar ao Ministerio da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

§ 17

Remetter mensalmente ao Thesouro Federal a folha para pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.

§ 18

Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

§ 19

Apresentar annualmente até 15 de janeiro, ao ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

§ 20

Impôr aos juizes de direito, pretores, escrivães e mais funccionarios de justiça as penas disciplinares dos artigos 87 e 88.

Art. 144, §3º do Decreto 9.263 /1911