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Artigo 142, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 142

Ao conselho supremo da Côrte de Appellação compete:

§ 1º

Processar e julgar em primeira e unica instancia: I, as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico, e secretario da Côrte, sendo observadas, no que forem applicaveis, as disposições dos arts 141 a 144 do decreto n. 5.618, de 1874; II, os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias do Districto, entre si, ou com as administrativas que não forem federaes.

§ 2º

Conceder prorogação de prazo, até seis mezes, para se proceder a inventario.

§ 3º

Processar a habilitação dos candidatos ao logar de juiz de direito (art. 14, § 4º), ao de pretor (art. 15, § 2º) e ao de escrivão (art. 20).

§ 4º

Julgar os recursos de indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

§ 5º

Mandar proceder, a requerimento do Ministerio Publico, a exame de sanidade dos juizes que, por incapacidade physica ou moral, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura.

§ 6º

Proceder na fórma do art. 138, § 3º, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou commum.

Art. 142, §4º do Decreto 9.263 /1911