Artigo 142, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Ao conselho supremo da Côrte de Appellação compete:
§ 1º
Processar e julgar em primeira e unica instancia: I, as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico, e secretario da Côrte, sendo observadas, no que forem applicaveis, as disposições dos arts 141 a 144 do decreto n. 5.618, de 1874; II, os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias do Districto, entre si, ou com as administrativas que não forem federaes.
§ 2º
Conceder prorogação de prazo, até seis mezes, para se proceder a inventario.
§ 3º
Processar a habilitação dos candidatos ao logar de juiz de direito (art. 14, § 4º), ao de pretor (art. 15, § 2º) e ao de escrivão (art. 20).
§ 4º
Julgar os recursos de indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.
§ 5º
Mandar proceder, a requerimento do Ministerio Publico, a exame de sanidade dos juizes que, por incapacidade physica ou moral, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura.
§ 6º
Proceder na fórma do art. 138, § 3º, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou commum.