JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

A' 3ª camara compete:

§ 1º

Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas criminaes, dos pretores criminaes, e dos proferidos nos processos de infracção municipal, e das decisões do chefe de Policia.

§ 2º

Julgar as appellações das sentenças proferidas em virtude das decisões do jury.

§ 3º

Conceder originariamente habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do chefe de Policia ou do prefeito do Districto Federal.

§ 4º

Conceder habeas-corpus, em recurso voluntario, quando tenha sido denegado pelos juizes de direito.

§ 5º

Julgar o recurso necessario interposto pelo juiz de direito no caso de concessão de habeas-corpus.

§ 6º

Processar os crimes communs e de responsabilidade dos desembarcadores, dos juizes de direito, do procurador geral, chefe de Policia e prefeito municipal.

§ 7º

Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto, cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crie de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.

Art. 140, §4º do Decreto 9.263 /1911