Artigo 139, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A’ 2ª camara compete:
§ 1º
Julgar os aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e de residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.
§ 2º
Julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.
§ 3º
Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores, e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crime de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.