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Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 138

A’ 1ª camara da Côrte de Appellação compete;

§ 1º

Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e de residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.

§ 2º

Julgar as appellações das sentenças homologadas dos juizes arbitros.

§ 3º

Advertir ou censurar, nos accórdãos, os juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, remettendo ao procurador geral do Districto cópia dos precisos documentos, quando, em autos e papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crime de responsabilidade ou commum, para que o procurador geral proceda como no caso couber.

Art. 138, §1º do Decreto 9.263 /1911