Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ao juiz de direito da 6ª vara criminal, compete;
§ 1º
Proferir a sentença de pronuncia nos crimes da competencia do jury, e processal-os dahi em deante.
§ 2º
Presidir ás sessões do Tribunal do Jury.
§ 3º
Informar os pedidos de graça e de revisão relativos a crimes julgados por este Tribunal.
§ 4º
Presidir ao serviço de qualificação de jurados.