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Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 137

Ao juiz de direito da 6ª vara criminal, compete;

§ 1º

Proferir a sentença de pronuncia nos crimes da competencia do jury, e processal-os dahi em deante.

§ 2º

Presidir ás sessões do Tribunal do Jury.

§ 3º

Informar os pedidos de graça e de revisão relativos a crimes julgados por este Tribunal.

§ 4º

Presidir ao serviço de qualificação de jurados.

Art. 137, §1º do Decreto 9.263 /1911