Artigo 132 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A arrecadação não tem logar quando negociante o fallecido, sem deixar herdeiros presentes, ou, ainda que, não sendo commerciante, tiver credores commerciantes; procedendo-se em taes casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo do Commercio.