JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 132

A arrecadação não tem logar quando negociante o fallecido, sem deixar herdeiros presentes, ou, ainda que, não sendo commerciante, tiver credores commerciantes; procedendo-se em taes casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo do Commercio.

Art. 132 do Decreto 9.263 /1911