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Artigo 131 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 131

Nas disposições do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.

Art. 131 do Decreto 9.263 /1911