Artigo 131 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Nas disposições do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.