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Artigo 130 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 130

Aos juizes de direito das varas de orphãos e ausentes compete privativamente:

§ 1º

No tocante á jurisdicção propriamente orphanologica: I, conhecer e julgar administrativamente os processos de inventario e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados; e bem assim os de interdicção, tutelas, curadorias e contas de tutores e curadores; II, conhecer e julgar contenciosamente as causas provenientes dos mencionados processos, ou delles dependentes; III, dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, e tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha a bem dos pupillos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações; IV, supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento; V, declarar emancipados os que provarem ter attingido a idade de 21 annos, e fazer expedir carta aos que conceder supprimento de idade, mediante prova da capacidade para bem se reger e governar; VI, conceder licença ás mulheres menores para venderem bens de raiz;,consentindo os maridos; VII, mandar entregar os bens dos orphãos, que se casarem sem licença, a seus maridos, justificando elles capacidade para regerem taes bens, e merecendo por sua probidade e boa conducta essa concessão; VIII, promover a inscripção da hypotheca legal dos menores e interdictos na fôrma das leis; IX, dar á soldada com as precisas seguranças os orphãos pobres, sem prejuizo de aprenderem a ler e escrever, e algum officio, preferindo, em igualdade de circumstancias, os parentes aos estranhos; X, praticar todos os demais actos de jurisdicção voluntaria no intuito da protecção á pessoa dos orphãos e administração proveitosa de seus bens. XI, conceder mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento, e de divorcio.

§ 2º

No que especialmente diz respeito á jurisdicção de ausentes: I, arrecadar, inventariar e administrar, na fórma das leis (dec. n. 2.433, de 1859, e dec. n. 3.271, de 1.899), os bens de pessoas ausentes, que não se saiba si não mortas, si vivas, ou dos fallecidos que deixarem bens e não estiverem presentes os herdeiros, descendentes ou ascendentes e collateraes dentro do segundo gráo, ou quem legitimamente os represente e seja autorizado a receber o que lhes pertencer; ou não existindo conjuge sobrevivente, herdeiro instituido, ou testamenteiro que acceite a testamentaria; II, conhecer e julgar as habilitações de herdeiros dos ausentes; III, processar e julgar as causas que se moverem contra os bens de ausentes e heranças jacentes; IV, mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencer.

Art. 130 do Decreto 9.263 /1911