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Artigo 13 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 13

Os desembargadores, juizes de direito, pretores, procurador geral, promotores publicos, curadores, o secretario da Côrte de Appellação e os procuradores da Fazenda Municipal são nomeados pelo Presidente da Republica.

§ 1º

Os desembargadores, dentre os juizes de direito na ordem de antiguidade absoluta, para terem exercicio na 3ª camara, e successivamente, os mais antigos, na 2ª e 1ª, á medida que se derem vagas nestas.

§ 2º

Os juizes de direito, dentre as pessoas versadas em direito com seis annos, pelo menos, de exercicio em cargo de judicatura, Ministerio Publico, ou na advocacia, e habilitados de conformidade com o disposto no art. 14, §§ 2º, 3º e 4º.

§ 3º

Os pretores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de tirocinio no Ministerio Publico ou advocacia, e habilitados de accôrdo com o disposto no art. 15, § 2º.

§ 4º

O procurador geral, dentre os juristas com oito annos, pelos menos, de tirocinio na judicatura, Ministerio Publico ou advocacia.

§ 5º

Os promotores publicos, curadores, o secretario da Côrte de Appellação e os procuradores da Fazenda Municipal, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense.

Art. 13 do Decreto 9.263 /1911