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Artigo 129, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 129

Ao juiz da 1ª vara civel compete privativamente:

§ 1º

Julgar as suspeições postas aos serventuarios de justiça, sob sua immediata inspecção, pela fórma do art. 63, § 10, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.

§ 2º

Habilitar os pretendentes aos officios de justiça.

§ 3º

Cumprir as precatorias das justiças do paiz, dirigidas á justiça local do Districto Federal, salvo as que forem concernentes a materia crime.

§ 4º

Rubricar os livros de tabelliães de notas e de protestos de letras, e dos officiaes do registro geral e especial de titulos e do distribuidor dos juizos de direito.

§ 5º

Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral, sobre a legalidade dos titulos.

§ 6º

Autorizar os sub-officiaes dos registros geral e especial a passarem as certidões, independentemente da subscripção, dos mesmos officiaes.

§ 7º

Impôr aos tabelliães e officiaes dos registros geral e especial as penas disciplinares do art. 87.

§ 8º

Impôr aos escrivães dos protestos a multa de 1:000$, a que são sujeitos quando não teem os seus livros escripturados em dia.

Art. 129, §7º do Decreto 9.263 /1911