Artigo 129, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Ao juiz da 1ª vara civel compete privativamente:
§ 1º
Julgar as suspeições postas aos serventuarios de justiça, sob sua immediata inspecção, pela fórma do art. 63, § 10, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.
§ 2º
Habilitar os pretendentes aos officios de justiça.
§ 3º
Cumprir as precatorias das justiças do paiz, dirigidas á justiça local do Districto Federal, salvo as que forem concernentes a materia crime.
§ 4º
Rubricar os livros de tabelliães de notas e de protestos de letras, e dos officiaes do registro geral e especial de titulos e do distribuidor dos juizos de direito.
§ 5º
Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral, sobre a legalidade dos titulos.
§ 6º
Autorizar os sub-officiaes dos registros geral e especial a passarem as certidões, independentemente da subscripção, dos mesmos officiaes.
§ 7º
Impôr aos tabelliães e officiaes dos registros geral e especial as penas disciplinares do art. 87.
§ 8º
Impôr aos escrivães dos protestos a multa de 1:000$, a que são sujeitos quando não teem os seus livros escripturados em dia.