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Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 127

Aos juizes de direito, em geral, compete:

§ 1º

Fazer parte da commissão especial do alistamento de eleitores, incumbindo a convocação e presidencia da referida commissão ao juiz que fôr designado pelo presidente da Côrte de Appellação (lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, art. 8º, § 4º; decreto n. 5.549, de 1905, artigo unico).

§ 2º

Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo, por faltas do officio ou irregularidade de conducta, os penas disciplinares dos arts. 87 e 88 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

§ 3º

Impôr as ditas penas aos funccionarios dos juizos de direito em geral por omissões constantes dos autos.

§ 4º

Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

Art. 127, §1º do Decreto 9.263 /1911