Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Aos juizes de direito, em geral, compete:
§ 1º
Fazer parte da commissão especial do alistamento de eleitores, incumbindo a convocação e presidencia da referida commissão ao juiz que fôr designado pelo presidente da Côrte de Appellação (lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, art. 8º, § 4º; decreto n. 5.549, de 1905, artigo unico).
§ 2º
Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo, por faltas do officio ou irregularidade de conducta, os penas disciplinares dos arts. 87 e 88 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.
§ 3º
Impôr as ditas penas aos funccionarios dos juizos de direito em geral por omissões constantes dos autos.
§ 4º
Rubricar os livros dos respectivos escrivães.