Artigo 126, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Aos pretores criminaes compete:
§ 1º
Fazer corpo de delicto, obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante e conceder mandado de busca e apprehensão.
§ 2º
Conceder fiança nos processos que formarem.
§ 3º
Julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes (Cod. Penal, arts. 367 a 371, 374, 375 a 378. 382, 391 a 399, 402 e 403; leis ns. 628, de 1899, art. 6º, e n. 947, de 1902, art. 10).
§ 4º
Processar e julgar: 1º, as infracções sanitarias; 2º, as infracções dos termos de bem viver e da segurança; 3º, as contravenções do livro III do Codigo Penal não especificadas no § 3º; 4º, os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal: injurias verbaes (art. 317); ultraje ao pudor (art. 282); damno (art. 329, §§ 1º e 2º); contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206); contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 189, 190 e 191), com excepção dos de responsabilidade do funccionarios; contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196, excluido o paragrapho unico, 197, 198, 199 e 200); furto (art. 330, §§ 1º, 2º e 3º); offensa physica (art. 303); celebração do casamento contra a lei (art. 284); os commettidos por imprudencia, negligencia ou impericia (arts. 148, 1ª parte, 151, 1ª parte, 153, § 1º, 293 e 306).
§ 5º
Formar a culpa nos crimes de competencia do jury até pronuncia exclusive.