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Artigo 125, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 125

Aos pretores do civel compete:

§ 1º

Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente de cinco contos de réis, salvo as que forem commettidas a jurisdicção especial e privativa. Naquellas causas se comprehendem as que competiam ao extincto juizo dos feitos de Saude Publica.

§ 2º

Processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores, não havendo testamento, cujo monte não exceder de cinco contos.

§ 3º

Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento.

§ 4º

Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada jurisdiccional.

§ 5º

Processar e julgar, com appellação ex-officio, as causas de divorcio por mutuo consentimento (dec. n. 181, de 1890, arts. 85 a 87).

§ 6º

Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração (dec. n. 181, de 1890, arts. 8 a 10, 12, 13, 19, 22 a 35) e as referentes ao registro civil (dec. numero 9.986 de 1888, arts 2 e 25).

§ 7º

Processar e julgar o casamento in-extremis.

§ 8º

Compete especialmente ao 1º pretor rubricar os livros do distribuidor das pretorias e conhecer das suspeições que forem postas a este e ao 3º contador.

Art. 125, §8º do Decreto 9.263 /1911