Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Aos pretores do civel compete:
§ 1º
Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente de cinco contos de réis, salvo as que forem commettidas a jurisdicção especial e privativa. Naquellas causas se comprehendem as que competiam ao extincto juizo dos feitos de Saude Publica.
§ 2º
Processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores, não havendo testamento, cujo monte não exceder de cinco contos.
§ 3º
Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento.
§ 4º
Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada jurisdiccional.
§ 5º
Processar e julgar, com appellação ex-officio, as causas de divorcio por mutuo consentimento (dec. n. 181, de 1890, arts. 85 a 87).
§ 6º
Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração (dec. n. 181, de 1890, arts. 8 a 10, 12, 13, 19, 22 a 35) e as referentes ao registro civil (dec. numero 9.986 de 1888, arts 2 e 25).
§ 7º
Processar e julgar o casamento in-extremis.
§ 8º
Compete especialmente ao 1º pretor rubricar os livros do distribuidor das pretorias e conhecer das suspeições que forem postas a este e ao 3º contador.