Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Aos pretores em geral compete:
§ 1º
Exercer as funcções relativas ás eleições de intendentes municipaes (dec. n. 5.160, de 1904), á apuração de eleições federaes (lei n. 1.262, de 1904, art. 91, n. III) e ao alistamento dos guardas nacionaes (lei n. 602, de 1850).
§ 2º
Impor, correccionalmente, aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares dos arts. 87 e 88, e conhecer das suspeições que lhes forem postas.
§ 3º
Rubricar os livros dos respectivos escrivães.
§ 4º
Aos supplentes de pretor compete auxiliar os pretores cooperando no preparo e instrucção dos feitos de sua alçada e na celebração dos casamentos.