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Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 124

Aos pretores em geral compete:

§ 1º

Exercer as funcções relativas ás eleições de intendentes municipaes (dec. n. 5.160, de 1904), á apuração de eleições federaes (lei n. 1.262, de 1904, art. 91, n. III) e ao alistamento dos guardas nacionaes (lei n. 602, de 1850).

§ 2º

Impor, correccionalmente, aos escrivães e mais funccionarios do seu juizo por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares dos arts. 87 e 88, e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

§ 3º

Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

§ 4º

Aos supplentes de pretor compete auxiliar os pretores cooperando no preparo e instrucção dos feitos de sua alçada e na celebração dos casamentos.

Art. 124, §1º do Decreto 9.263 /1911