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Artigo 123 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 123

A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.