Artigo 122 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes: I, as causas privativas da justiça federal; II, as privativas das autoridades administrativas; III, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e Brigada Policial.