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Artigo 122 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 122

São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes: I, as causas privativas da justiça federal; II, as privativas das autoridades administrativas; III, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e Brigada Policial.