Artigo 120 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os juizes e tribunaes, nos feitos submettidos ao seu conhecimento jurisdiccional, deixarão de applicar aos casos correntes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos incompativeis com as leis ou a Constituição Federal.