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Artigo 119 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 119

Exceptuados os casos em que a lei manda proceder ex-officio, os juizes e tribunaes só poderão exercer as suas attribuições a requerimento da parte interessada e nos limites da respectiva circumscripção territorial.

Art. 119 do Decreto 9.263 /1911