Artigo 118 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo comparecer em juizo, observando-se o processo do art. 265, § 4º.