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Artigo 118 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 118

Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo comparecer em juizo, observando-se o processo do art. 265, § 4º.