Artigo 117 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Nos casos de concurso entre a jurisdicção ordinaria e jurisdicções especiaes, prevalecerá a jurisdicção especial, perante a qual responderão tambem os autores cumplices. Tratando-se de infracções connexas, prevalecerá o fôro da infracção mais grave. Paragrapho unico. A connexão importa a unidade do processo e do julgamento.