Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 116, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

No crime, a competencia é determinada:

§ 1º

Pelo logar do delicto ou contravenção.

§ 2º

Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo.

§ 3º

Pela natureza do delicto.

§ 4º

Pela connexão.