Artigo 116, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 116
No crime, a competencia é determinada:
§ 1º
Pelo logar do delicto ou contravenção.
§ 2º
Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo.
§ 3º
Pela natureza do delicto.
§ 4º
Pela connexão.