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Artigo 116, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 116

No crime, a competencia é determinada:

§ 1º

Pelo logar do delicto ou contravenção.

§ 2º

Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo.

§ 3º

Pela natureza do delicto.

§ 4º

Pela connexão.

Art. 116, §2º do Decreto 9.263 /1911