Artigo 115 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Nas causas contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo assignado á parte para fallar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos.