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Artigo 115 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 115

Nas causas contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo assignado á parte para fallar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos.

Art. 115 do Decreto 9.263 /1911