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Artigo 111 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 111

O domicilio no Districto Federal se presume, para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continuada pelo menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por outro qualquer facto indicando a intenção de residir.

Art. 111 do Decreto 9.263 /1911