Artigo 111 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O domicilio no Districto Federal se presume, para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continuada pelo menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por outro qualquer facto indicando a intenção de residir.