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Artigo 110 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 110

O domicilio das associações, companhias, bancos, etc., é o da séde da sua administração e principal estabelecimento; salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.