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Artigo 109, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 109

A competencia do juizo nas causas civeis é geral ou especial, e determinada:

§ 1º

Pelo domicilio do réo.

§ 2º

Pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio.

§ 3º

Pela situação da demandada: I, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio; II, nas acções de possessorias; III, nas acções de despejo; IV, nas acções de demarcação; V, nas acções de divisão.

§ 4º

Pela connexão ou continencia da causa: I, nas causas mixtas, communs e entre si connexas; II, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos os seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher.

§ 5º

Pela prorogação da jurisdicção: voluntaria nos casos de incompetencia ratione persone; ou necessaria, nos casos de reconvenção, ou intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria.

§ 6º

Pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.

Art. 109, §4º do Decreto 9.263 /1911