Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A competencia do juizo nas causas civeis é geral ou especial, e determinada:
§ 1º
Pelo domicilio do réo.
§ 2º
Pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio.
§ 3º
Pela situação da demandada: I, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio; II, nas acções de possessorias; III, nas acções de despejo; IV, nas acções de demarcação; V, nas acções de divisão.
§ 4º
Pela connexão ou continencia da causa: I, nas causas mixtas, communs e entre si connexas; II, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos os seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher.
§ 5º
Pela prorogação da jurisdicção: voluntaria nos casos de incompetencia ratione persone; ou necessaria, nos casos de reconvenção, ou intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria.
§ 6º
Pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.