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Artigo 108 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 108

Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, fazendo-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

Art. 108 do Decreto 9.263 /1911