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Artigo 107 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 107

Os membros das juntas que deixarem de comparecer à reunião, sem causa justificada ficarão sujeitos à multa de 100$ a 200$, imposta pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante representação do procurador geral.