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Artigo 106 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 106

A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral dos cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido; e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado do districto.

Art. 106 do Decreto 9.263 /1911