Artigo 106 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral dos cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido; e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado do districto.