Artigo 100 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho e no dia seguinte mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e á proporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas e as irá lançando em uma urna, que será fechada apenas terminada esta operação.