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Artigo 10º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 10

São funccionarios auxiliares da administração da Justiça do Districto Federal:

§ 1º

O Ministerio Publico, composto de: Um procurador geral, com exercicio em todo o Districto; Seis promotores publicos, um para cada vara criminal; Sete adjuntos de promotor, um para cada pretoria criminal; Quatro curadores, sendo um de orphãos, um de ausentes e do evento, um de residuos e um de massas fallidas. Para o serviço de seu expediente tem um amanuense e um continuo, sob a direcção do procurador geral.

§ 2º

O pessoal da secretaria da Côrte de Appellação, composto de: Um secretario; Um official; Tres amanuenses; Dous continuos; Um porteiro; Um correio.

§ 3º

Os seguintes serventuarios e empregados da Justiça: Dez tabelliães de notas; Um tabellião privativo do protesto de letras; Tres officiaes do registro geral e um do especial; Um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes e da 8ª civel; Dous de cada uma das outras pretorias civeis, funccionando cada escrivão nos feitos e actos de sua antiga circumscripção; Um de cada uma das varas de direito, civeis, criminaes e ausentes; Dous de cada uma das varas de orphãos, da provedoria e de residuos e dos feitos da Fazenda Municipal; Dous do Tribunal do Jury, funccionando por distribuição alternada feita pelo distribuidor geral; Dous da Côrte de Appellação, funccionando por distribuição dos presidentes da 1ª e 3ª camaras; Dous distribuidores; Tres contadores; Dous partidores; Nove avaliadores privativos, sendo um em cada vara de orphãos e ausentes, um no juizo da provedoria e de residuos, dous nas varas civeis, dous na vara dos feitos da Fazenda Municipal, dous nas pretorias; Tres porteiros dos auditorios, sendo o primeiro para as varas civeis, o segundo para as varas de orphãos e ausentes e o terceiro para as da provedoria e dos feitos da Fazenda Municipal; Um depositario publico; Os escreventes juramentados e officiaes de justiça necessarios ao serviço.

Art. 10 do Decreto 9.263 /1911