JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 92.623 de 2 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado do Pará como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do artigo 161, da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 3º do Decreto 92.623 /1986