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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.622 de 2 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado do Paraná como zona prioritária para efeito de execução e administração da Reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 92.622 /1986