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Artigo 1º do Decreto nº 92.622 de 2 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado do Paraná como zona prioritária para efeito de execução e administração da Reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Paraná.

Art. 1º do Decreto 92.622 /1986