Artigo 2º do Decreto nº 92.621 de 2 de Maio de 1986
Declara a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.