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Artigo 2º do Decreto nº 92.621 de 2 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 2º do Decreto 92.621 /1986