Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.618 de 2 de Maio de 1986
Declara a área rural do Estado do Espírito Santo como zona prioritária para efeito de execução e administração de reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.
Parágrafo único
Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.