Artigo 2º do Decreto nº 92.612 de 2 de Maio de 1986
Renova concessão pelo Decreto de 24.4.2002)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.